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TEMPO QUE O SEGURADO PERCEBEU AUXÍLIO-DOENÇA JUNTO AO INSS, PODERÁ SER COMPUTADO COMO TEMPO DE SERVIÇO (CARÊNCIA) PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.

publicado em 25 fevereiro, 2016


Em decisão publicada no Diário de Justiça Federal em 28 de outubro de 2011, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, deram provimento ao Recurso que interpusemos para nossa cliente, nos autos da Ação Previdenciária n. 0007999-73.2009.4.03.6303 que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de Campinas, SP, contra a sentença de primeiro grau que havia Julgado Improcedente o pedido de concessão de Aposentadoria por Idade, sob alegação de falta de comprovação da carência mínima de 180 contribuições, haja vista que desconsideraram os períodos em que a Autora esteve percebendo benefício de Auxilio-doença.

A fundamentação do Acórdão da Turma Recursal que reformou a decisão de improcedência, verte sobre o atual posicionamento uniforme da Jurisprudência, no sentido de possibilitar a contagem do período em que o segurado esteve afastado do trabalho, percebendo benefício provisório por incapacidade (Auxílio-Doença), para fins de comprovação da carência exigida para fins de concessão do benefício de Aposentadoria.

Essa decisão, diga-se de passagem, vem de encontro não só com o Estado Democrático de Direito, mas também, com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, uma vez que, como soe acontecer, há um imenso contingente de Segurados que enfrentam problemas dessa natureza, ou seja, ficam por longos anos (6, 8, 11 anos por exemplo) percebendo benefício de Auxílio-Doença, por estarem incapacitados para o trabalho, sem poder exercer atividade remunerada e, após anos a fio de afastamento, submetem a perícia médica do INSS que os declaram aptos ao trabalho, mesmos não tendo readquirido completamente sua higidez física e mental. Fato esse que coloca o segurado em situação de extrema vulnerabilidade econômica, uma vez que, não computando o período em que esteve sob afastamento previdenciário no tempo de contribuição para sua aposentadoria e considerando que na maioria esmagadora dos casos, o segurado, além da limitação física, apresenta idade já avançada e falta de formação técnica, ficam totalmente alijados do mercado de trabalho.

A UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL comentada acima, que permite o computo do período de afastamento na carência de tempo exigido para concessão da Aposentadoria, é uma vitória alcançada pelos segurados, que buscaram abrigo junto ao Poder Judiciário.

Noticia escrita por Dr. DANIEL JUNQUEIRA DA SILVA, sócio do Escritório DELEGÁ, JUNQUEIRA & CHIQUETTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

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