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CARÊNCIA PARA BENEFÍCIO NÃO É OBRIGATÓRIA EM APENAS DOIS CASOS:

publicado em 25 fevereiro, 2016


Quando ocorre um acidente ou quando o segurado está com determinadas doenças graves, conforme o texto a seguir.

A Previdência Social é responsável pelo pagamento de 12 tipos de benefícios. Entre eles está o auxílio-doença, beneficio concedido ao segurado que fica impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. Para ter direito ao auxílio, é necessário que sua incapacidade para o trabalho seja comprovada por meio de exame médico pericial realizado no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O trabalhador também precisa ter um número mínimo de contribuições para a previdência social, chamado carência, de 12 meses.

Porém, há dois casos em que o cumprimento desse prazo mínimo de recolhimento não é obrigatório. O primeiro é quando ocorre um acidente de qualquer natureza com o contribuinte. O outro, quando ele é acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cardiopatia grave, síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids), entre outras doenças graves. É importante observar que nas duas situações, o benefício só será concedido se ficar comprovado que a enfermidade surgiu após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Para requerer o auxílio-doença, é fundamental apresentar – além do Numero de Inscrição do Trabalhador (PIS/PASEP/NIT), a Carteira de Identidade (RG) e o Cadastro de Pessoa Física (CPF) – documento que comprove a necessidade de afastamento do trabalho. Podem ser atestados médicos, exames de laboratório, atestados de internação hospitalar ou atestados de tratamento ambulatorial.

Selecionado do Correio Popular, Ed. Domingo, 04 de março de 2012, por Dr. APARECIDO DELEGÁ RODRIGUES.

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