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CONSTRUTORAS E INCORPORADORAS DEVEM RESPONDER POR ATRASOS NA ENTREGA DE IMÓVEIS

publicado em 25 fevereiro, 2016


Atrasos na entrega de imóveis pelas Construtoras, Incorporadoras e demais responsáveis geram direitos para os consumidores que adquiriram apartamento ou casa na planta que não foi entregue dentro do prazo contratado, podendo pedir a rescisão do contrato e a devolução atualizada de tudo quanto já pagaram, ou pedir a mantença do contrato e indenização por perdas e danos representada por lucros cessantes mensais por todo o tempo do atraso como se o imóvel estivesse alugado, englobando, ainda, outras despesas que forem comprovadas. Tanto mais, que esses atrasos rendem às construtoras e incorporadoras o primeiro lugar na lista de reclamações judiciais e administrativas aos PROCONS.

O Poder Judiciário, sensível a essa temática, vem pacificando o entendimento no sentido de que esses direitos dos compradores devem ser respeitados.

Na maioria das demandas, além de uma das hipóteses acima citadas, também é atendido o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, segundo critério de aferição pecuniária do Juiz, conforme as circunstancias dos fatos e as condições socioeconômicas das partes envolvidas, visando compensar, em forma de lenitivo, o sofrimento psicossomático das vítimas pelas agruras de atrasos a que não deram causa, sobretudo, para que essa condenação sirva de ensinamento pedagógico-sensório ao desestimulo à reincidência por parte do ofensor.

Quando isto está acontecendo, convém consultar, e se for caso, contratar um advogado de confiança, devidamente legalizado junto a Ordem dos Advogados do Brasil, para o ingresso da referida ação, já que na maioria dos casos, o valor da causa judicial ultrapassa o limite de valor permitido pelos Juizados Especiais Cíveis, Estadual ou Federal, dependendo do envolvimento dos devedores da obrigação contratual.

Alguns documentos, para a propositura da ação, desde logo, são necessários, como, por exemplo: Cópia do Contrato assinado pelas partes envolvidas no negócio de compra e venda; Cópia do RG, CPF e do comprovante de endereço do comprador do imóvel; Procuração

devidamente assinada pelo comprador, e se for casado, também, pelo cônjuge; Avaliação que comprove o valor atualizado do imóvel e o valor do aluguel caso estivesse alugado; Demais comprovantes de pagamentos, como taxa de condomínio, IPTU, além de mensagens eletrônicas, circulares, panfletos e outros.

Além de outras fontes da mídia, O jornal O Estado de São Paulo, em seu Caderno de Economia, em edição de 25 de Abril de 2011/04/2011, noticia:

“Justiça já dá parecer favorável a vitima de atrasos”.

Casado e com dois filhos Marcos, de 41 anos, decidiu em 2008  que estava na hora de deixar a casa da mãe. Para apartar as brigas entre nora e sogra, comprou um apartamento em outro bairro de São Paulo e fez planos para se mudar em novembro do ano seguinte. Mas o projeto de apaziguar a família teve de ser adiado pelo boom imobiliário, do qual Marcos, a mulher e os filhos acabaram virando vitimas.

Por problemas de gestão, falta de mão de obra e de materiais, o imóvel comprado por ele está com previsão de entrega para os próximos meses: quase dois anos de atraso. Há duas semanas, a Justiça decidiu, em primeira instância, que o caso de Marcos merecia uma reparação e determinou que a incorporadora (…) responsável pela obra, pagasse a ele uma indenização por danos morais e materiais, equivalente a mais de R$ 100 mil. A decisão é uma das primeiras a beneficiar as vitimas do chamado boom imobiliário.

Na sentença, o juiz Carlos Eduardo Borges Fantacini exige da incorporadora o pagamento de 0,84% do valor do imóvel (R$ 213 mil) por mês de atraso até a entrega das chaves. A multa começa a valer em novembro de 2009, quando o empreendimento deveria ter sido concluído. Com isso, o juiz desconsiderou o prazo de seis meses garantindo em contrato às construtoras para eventuais atrasos. “Apesar de estar previsto contratualmente, o atraso e incompreensível e inaceitável. Por isso, a justiça ignorou o prazo de carência que resguarda a construtora”, afirma Maria Inês Dolci, coordenadora institucional do Pro Teste. Ela aconselha os consumidores a tomarem providências judiciais assim que os 180 dias expirarem. “O comprador fica com a esperança de que o imóvel será entregue no mês seguinte e quando percebe já se passou mais de um ano”, alerta.

No caso de Marcos, como compensação pelos danos morais, o juiz determinou que 20% do valor do imóvel sejam abatidos do saldo devedor. “Estamos satisfeitos com a decisão, mas o transtorno não tem preço”, diz Marcos. Esse é um nome fictício porque o cliente beneficiado pela ação pediu para não ser identificado com medo de represália por parte de consumidores que também estão esperando pelo imóvel. Segundo ele, alguns compradores temem que a incorporadora vá à falência caso os atrasos sejam divulgados. “Mas todos estamos vivendo um absurdo. Na esperança de me mudar este ano, matriculei meus filhos numa escola e gastando com o deslocamento”. Em outra decisão, também de duas semanas atrás, a Juíza Adriana Porto Mendes, condenou a construtora  MVG, de Guarulhos, a indenizar em R$ 45 mil, um dos clientes que ainda espera para entrar no apartamento que deveria ter ficado pronto em dezembro de 2009. “Alguns dos moradores se mudaram em fevereiro, mas só vou quando tudo estiver no lugar”, diz o cliente beneficiado pela Justiça, que também pediu para não ser identificado. “Eles estão vivendo numa obra e não num condomínio”.

Procurada, a MVG não retornou às ligações da reportagem e a Ecoesfera informou, por e-mail, que “os contratos, na sua totalidade, foram negociados com sucesso e todos os clientes informados do novo cronograma de entrega”.

Também chama a atenção outra manifestação da Justiça, pelo Juiz Danilo Mansoni Barioni, da 3ª Vara Cível de São Paulo, num despacho anterior a uma sentença contra a Gafisa. Em resposta à defesa da construtora, que se compromete apenas a antecipar a vistoria das unidades, o juiz escreveu: “Noutras palavras, a ré diz que descumpriu o contrato, e para atenuar os transtornos decorrentes do descumprimento, vai tomar medidas que visem a atrasar um pouco menos. Seria cômico se não fosse triste”.

Selecionado do jornal O ESTADO DE SÃO PAULO, Ed: 25-04.2011, por Dr. APARECIDO DELEGÁ RODRIGUES, sócio do escritório DELEGÁ, JUNQUEIRA & CHIQUETTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS:

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