DESAPOSENTAÇÃO

Escrito por Daniel Junqueira. Posted in noticias

Primeiramente, fazendo uma digressão sobre o tema, tem-se que o Instituto da Desaposentação começou a se consolidar com o fim da Lei popularmente chamada de “Lei do Pecúlio” o qual foi vetada pela Lei nº 8.870 - de 15 de abril de 1994.

A partir de então, vislumbrou-se, o que hoje é uma alternativa concreta e reconhecida pelo Poder Judiciário, contando com o crivo do Superior Tribunal de Justiça, aos aposentados que continuaram trabalhando ou para aqueles que trabalharam depois de se aposentar mesmo que tenha sido por um breve período, a possibilidade de ingressar com a Ação de DESAPOSENTAÇÃO.

Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PERCEBIDAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.

1. O fato de a matéria ter sido reconhecida como de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento do recurso especial, apenas assegura o sobrestamento do recurso extraordinário interposto. Precedentes do STJ.

2. É assente nesta Corte o entendimento no sentido da possibilidade de desaposentação e de utilização das contribuições vertidas para cálculo de novo benefício previdenciário, sendo desnecessária a devolução de parcelas pretéritas percebidas a título de proventos de aposentadoria.

3. Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos.

4. Agravo interno ao qual se nega provimento.

(AgRg no REsp 1240362/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 18/05/2011)

O objetivo dessa ação, é aproveitar o tempo de contribuição do Segurado vertido aos cofres do INSS após a sua Aposentadoria, adicionando-o no tempo de serviço que ele já havia acumulado antes de aposentar-se, fazendo assim um recálculo do tempo de serviço e do valor contribuído, afim de buscar, obviamente, uma aposentadoria mais vantajosa. Ressalte-se que, para se ter direito a Desaposentação é necessário estar aposentado e ter contribuído ao sistema da Previdência Social após 1994, ocasião em que, poderá buscar o Teto do INSS em alguns casos independente de quanto recebe atualmente.

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Noticia escrita por Dr. DANIEL JUNQUEIRA DA SILVA, sócio do Escritório DELEGÁ, JUNQUEIRA & CHIQUETTO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS.