
TEMPO QUE O SEGURADO PERCEBEU AUXÍLIO-DOENÇA JUNTO AO INSS, PODERÁ SER COMPUTADO COMO TEMPO DE SERVIÇO (CARÊNCIA) PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
Em decisão publicada no Diário de Justiça Federal em 28 de outubro de 2011, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, deram provimento ao Recurso que interpusemos para nossa cliente, nos autos da Ação Previdenciária n. 0007999-73.2009.4.03.6303 que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de Campinas, SP, contra a sentença de primeiro grau que havia Julgado Improcedente o pedido de concessão de Aposentadoria por Idade, sob alegação de falta de comprovação da carência mínima de 180 contribuições, haja vista que desconsideraram os períodos em que a Autora esteve percebendo benefício de Auxilio-doença.
DESAPOSENTAÇÃO
Primeiramente, fazendo uma digressão sobre o tema, tem-se que o Instituto da Desaposentação começou a se consolidar com o fim da Lei popularmente chamada de “Lei do Pecúlio” o qual foi vetada pela Lei nº 8.870 - de 15 de abril de 1994.
A partir de então, vislumbrou-se, o que hoje é uma alternativa concreta e reconhecida pelo Poder Judiciário, contando com o crivo do Superior Tribunal de Justiça, aos aposentados que continuaram trabalhando ou para aqueles que trabalharam depois de se aposentar mesmo que tenha sido por um breve período, a possibilidade de ingressar com a Ação de DESAPOSENTAÇÃO.


